O vínculo de emprego de um pastor que atuava em um estúdio de televisão ligado a uma igreja na capital mineira foi reconhecido pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais.
A decisão da juíza Raquel Fernandes Lage, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi proferida definindo as atividades técnicas exercidas pelo religioso como características de relação trabalhista.
O processo foi movido pelo próprio pastor, que solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de 2024. Ele afirmou que trabalhou sem registro em carteira e que, além das atividades religiosas, exercia funções técnicas no estúdio de TV instalado no templo.
Segundo o relato apresentado à Justiça, o pastor realizava filmagens, operação de câmera, direção de imagens, edição de vídeos, controle de som e montagem de cenários. Ele também declarou que recebia valores inferiores ao piso da categoria e sustentou que essas tarefas não estavam relacionadas à sua função pastoral.
As empresas envolvidas no processo alegaram que o trabalho era voluntário. Segundo a defesa, os valores pagos ao pastor tinham caráter de ajuda de custo. Para sustentar essa posição, foi apresentado um termo de voluntariado assinado por ele.
Na sentença, a magistrada citou a Lei 14.647/2023, que estabelece, em regra, a inexistência de vínculo empregatício entre instituições religiosas e ministros de confissão religiosa. A norma, no entanto, prevê exceções quando as atividades exercidas não estão diretamente relacionadas à finalidade espiritual da instituição.
Após análise das provas e depoimentos, a juíza concluiu que as atividades desempenhadas no estúdio caracterizavam função técnica, distinta da atuação pastoral.
Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o pastor recebia ordens e cobranças relacionadas ao funcionamento do estúdio. Com base nesses relatos, a magistrada considerou que havia elementos típicos de relação de emprego.
A decisão destacou que o reconhecimento do vínculo não se refere às atividades religiosas exercidas pelo autor. Segundo a sentença, o vínculo trabalhista foi reconhecido exclusivamente em relação às funções técnicas desempenhadas na emissora ligada à igreja.
Com o enquadramento profissional como radialista, a magistrada aplicou a jornada prevista na Lei 6.615/1978, que regula a profissão. A norma estabelece carga de seis horas diárias e 30 horas semanais.
Como não havia controle formal de jornada, a juíza considerou que o trabalhador atuava das 8h às 20h, de domingo a sexta-feira, com intervalo de uma hora.
A decisão determinou o pagamento de horas extras relativas ao período trabalhado além da sexta hora diária e da trigésima semanal, com adicional de 100%.
As empresas também foram condenadas a registrar o contrato de trabalho com salário de R$ 2.455,09, além de pagar diferenças salariais, verbas rescisórias, depósitos do FGTS com multa de 40% e multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido de indenização por danos morais foi negado pela magistrada, segundo informações do portal Diário de Justiça. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho.